O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo- TCE/SP vem apontando irregularidades das mais diversas na prestação de contas da gestão executiva municipal 2009/2012 da cidade de Altinópolis.
Desta vez, o caso refere-se a termo de convenio assinado entre a municipalidade e o Hospital de Misericórdia nos anos de 2009 e 2010.
2009- Valor R$ 3.057.886,45
2010- Valor R$ 207.835,23
Desde o primeiro apontamento pela irregularidade, o Tribunal vem abrindo prazos para que a prefeitura e hospital justifiquem-se; o que, pelo que consta do termo que segue abaixo, tentaram se justificar, fato que: Diante do acrescido, a Fiscalização destacou falhas remanescentes, ratificando o posicionamento pela irregularidade do Termo de Convênio, sendo acompanhada pela Assessoria Técnica da área econômica e financeira.
O caso nos parece ser ainda mais grave, quando nos deparamos pelo menos com um dos provedores do hospital. “Paulo Cesar Miguel” que teria respondido pelo cargo no ano de 2009. Vejam que em 2009 o valor repassado que ensejou Irregularidade no Convenio, foi de R$ 3.057.886,45– Paulo Cesar Miguel, homem simples do município, trabalha como padeiro há vários anos na Padaria Paulista, o que nos sugere ter sido ele, um simples “Laranja”, como de praxe, aliás, as pessoas são usadas quando a intenção é escusa.
O outro provedor aqui citado, que teria estado no cargo no ano de 2010, é o já falecido. Edmar Vicentini.
Todas as partes envolvidas já foram notificadas pelo TCE e terão prazos para se explicarem.
Vale lembrar que problemas com prestação de contas no que se refere ao Hospital de Misericórdia de Altinópolis e seus convênios milionários com a prefeitura, não apareceram por agora. Há inclusive, tramitando na justiça, outros processos envolvendo as mesmas entidades em gestões passadas, o que nos leva a crer, ser esta, uma pratica delituosa perene.
Caso não haja como comprovar o porquê de tais irregularidades, (pelo jeito, não há) sejam punidos todos que concorreram, mais uma vez, para mais um ato de “Malandragem” com o erário altinopolense. Inclusive, todos os vereadores que votam pela aprovação dos repasses, sem sequer, fiscalizarem o uso do dinheiro. Estes são os piores. De fiscais incompetentes, passam a ser cúmplices no ato, possivelmente criminoso.
Abaixo, todo despacho do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Ademir Feliciano
1) Processo: TC-000723/006/10
(Tramitam em conjunto TC-001137/006/10 e TC-00436/006/11)
Órgão Público
Convenente: Prefeitura Municipal de Altinópolis
Entidade Conveniada: Hospital de Misericórdia de Altinópolis
Objeto: Execução de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, observada a sistemática do Sistema Único de Saúde – SUS.
Matéria Em exame: > Termo de Convênio de 15/01/09 (fls.61/70).
2) Processo: TC-001137/006/10
Matéria Em Exame: Prestação de Contas – Convênio
Exercício: 2009
Valor Repassado: R$ 3.057.886,45.
3) Processo: TC-000436/006/11
Matéria Em Exame: Prestação de Contas – Convênio
Exercício: 2010
Valor Repassado: R$ 207.835,23.
Autoridades Responsáveis que firmaram os Instrumentos:
Pela Convenente: Marco Ernani Hyssa Luiz (Prefeito Municipal).
Pela Conveniada: Paulo César Miguel – RG nº 19.971.500 SSP/SP – (Provedor Gestão 2009) e Edmar Vicentini – RG nº 4.121.625 – (Provedor – Gestão 2010).
Procuradores: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros.
Evaldo José Custódio (OAB/SP nº 36068 – fls.104).
Termo de Ciência e de Notificação de 31/12/09 (fls.55 do TC-723/006/09).
Inicialmente, ressalto que os presentes autos foram encaminhados a este Gabinete pela SDG, em face das orientações traçadas no TC-A-27.425/026/07.
Tratam os autos do Termo de Convênio com entidade do terceiro setor, datado em 15/01/09, e as decorrentes prestações de contas, que tramitam em conjunto, relativas aos exercícios de 2009 (TC-001137/006/10) e 2010 (TC- 000436/006/11), celebrados entre a Prefeitura Municipal de Altinópolis e o Hospital de Misericórdia de Altinópolis, objetivando a execução de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais a ser prestado a qualquer individuo que deles necessite.
A instrução inicial coube a Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR-06, que elaborou os laudos de fls. 78/86 (TC-0723/006/10), fls. 35/57 (TC-1137/006/10), e de fls. 10/24 (TC-0436/006/11) onde apontou várias impropriedades que influíram no posicionamento pela irregularidade do Termo de Convênio com proposta de assinatura de prazo aos respectivos responsáveis para apresentação de justificativas em face das objeções lançadas nas respectivas prestações de contas do referido Convênio.
A Assessoria Técnica, sob os aspectos econômicos e financeiros fls. 88 e fls.93/94 (TC-0723/006/10), fls. 60/61 (TC-1137/006/10) e fls. 26/27 (TC-0436/006/10) acompanhou o posicionamento sustentado pela Fiscalização, manifestando-se pela irregularidade da matéria.
No ponto de vista jurídico, a Assessoria competente (fls.89 e fls.95/96 do TC-0723/006/10; fls.62 do TC-1137/006/10 e fls.28 do TC-0436/006/11), acompanhada pela Chefia de ATJ (fls.90 e 97, fls. 63 do TC- 1137 e fls.29 do TC-0436) propugnou-se pelo acionamento de prazo aos responsáveis.
A SDG no mesmo sentido (fls.98 do TC-0723, fls.64 do TC-1137 e fls.30 do TC-0436) propôs a notificação pessoal dos interessados.
Instadas, a Prefeitura Municipal de Altinópolis e o Hospital Maternidade de Altinópolis prestaram esclarecimentos, consoante documentos colacionados às fls. 112/132 e 133/141 do TC-0723/006/10; fls. 78/102, instruídas com documentos de fls. 103/809, fls. 810/818 do TC-1137/006/10; e fls. 43/59 e fls. 60/68 do TC-0436/006/11.
Diante do acrescido, a Fiscalização destacou falhas remanescentes (fls.142/147) ratificando o posicionamento pela irregularidade do Termo de Convênio, sendo acompanhada pela Assessoria Técnica da área econômica e financeira (fls.148/149).
Chefia de ATJ (fls.150) sugeriu a expedição de notificação pessoal aos interessados.
Com base nos apontamentos da fiscalização, Assessoria Técnica e Chefia de ATJ, expeçam-se as notificações pessoais ao responsável pelo Órgão Público Convenente, Prefeitura Municipal de Altinópolis, bem como pela Entidade Conveniada, Hospital de Misericórdia de Altinópolis, acompanhadas de cópia do presente despacho, para que tomem conhecimento das ocorrências assinaladas e adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou apresentem as justificativas que entenderem cabíveis.
Voltem os autos por ATJ.
Publique-se. Ao Cartório.
G.C., em 07 de fevereiro de 2014.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira