Saúde
ERRO MÉDICO
ERRO MÉDICO
Autor: Neri Tadeu Camara Souza Advogado e Médico
Existem aspectos do tema erro médico que se pode destacar. Entre eles salientamos aqui alguns, cuja descrição permite traçar um quadro do erro médico no Brasil em 2005. Para um entendimento correto do erro médico dentro do sistema jurídico brasileiro, cabe mencionar que na Responsabilidade Penal, competência da Justiça Criminal, o médico, quando lhe imputada uma conduta antijurídica nesta área, poderá estar sendo acusado de um crime. Esta acusação, se for o caso, será feita, até mesmo obrigatoriamente, pela sociedade, à qual interessa preservar este bem jurídico (exemplificando: a vida, a integridade física). O acusador, representando a sociedade, via de regra, será o Promotor de Justiça. Em caso de condenação o médico sofrerá uma pena que poderá ser privativa de liberdade – já existem penas alternativas à de privação da liberdade. Quando imputada ao médico uma conduta antijurídica no terreno do Direito Civil, é porque o médico com seu agir causou um prejuízo patrimonial ou extra-patrimonial à algum paciente, estaremos no terreno da Responsabilidade Civil. Opcionalmente – se assim julgar conveniente - o paciente processará na Justiça Civil o médico, através de um advogado, buscando impor ao profissional uma condenação pecuniária, ressarcindo-se do prejuízo que julgue ter sofrido. Se, porventura, a acusação ao médico for de uma infração ética nos encontramos no terreno da Responsabilidade Ética. A competência para decidir se houve realmente uma infração ética é dos Conselhos de Medicina. O paciente, através de um advogado, se assim julgar conveniente, ou o próprio Conselho de Medicina, ex officio, acusarão o médico. Este, se julgado culpado, sofrerá uma sanção com repercussão na sua atividade profissional, ou seja, advertência, suspensão, ou até mesmo proibição definitiva do exercício da Medicina. Última atualização (Sex, 05 de Março de 2010 22:43) |
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