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Não serão aceitas palavras de baixo calão e nem ofensas a qualquer pessoa, sob pena de serem excluidas do mural quem assim proceder.
O altiaqui não se responsabiliza pelas mensagens postadas no mural de recados.
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Carlão Du Som Processa, ou tenta processar Ademir Feliciano!
Carlão Du Som Processa, ou tenta processar Ademir Feliciano!
Justiça para quem precisa de justiça!

Vejam o processo que o vereador “Carlão Du Som” moveu contra mim, minha esposa e uma amiga que escreveu no mural de recados e apreciem a brilhante conclusão da Juíza.
Nº do Processo
012.01.2010.002161-4 Nº de Controle do Setor/Vara 000317/2010
Fórum Fórum de Altinópolis Setor/Vara
Vara Única
Data da Distribuição/Redistribuição
19/08/2010
PARTE(S) DO PROCESSO
Tipo da Parte Nome da Parte
1 Autor LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado(s) da Parte
Nome do Advogado Nº da OAB/UF
EDMAR VOLTOLINI 44573/SP
GRAZIELA NAGAO VOLTOLINI 175011/SP
2 Réu ADEMIR FELICIANO
3 Réu ANA MARIA GOMES DA SILVA
4 Réu RENATA DE LIMA TAVARES
DESPACHO(S) DO PROCESSO
(Existe 1 despacho cadastrado .)
Data Descrição Observação
1 31/08/2010 Outros C O N C L U S Ã O Em 30 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Dra. MARIA ESTHER CHAVES GOMES, Eu, _______________, (Escrevente), subscrevi. Vistos. Observo evidente inépcia na queixa crime apresentada. Prescreve o artigo 41 do Código de Processo Penal: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” No presente caso, inicia o querelante com insólita cumulação de representação e queixa, quando deveria optar pela via a seguir visando à persecução penal. E nesse ponto, de se afastar a ilegitimidade argüida pelo Ministério Público, conforme a Súmula 714 do E. STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício das suas funções”. Ainda assim, é preciso, sem dúvida, que o ofendido escolha a via da representação ou da queixa para o exercício da ação penal pública condicionada ou privada, conforme o caso. Prosseguindo, o querelante desfia série prolongada de recriminações à campanha difamatória, perversa e sistemática contra vereadores, membros da atual administração do município e outras pessoas da comunidade, que seria promovida pelo site representado pelo primeiro querelado, tendo a segunda querelada por articulista e a terceira como responsável pela edição da versão escrita do mesmo veículo. Aparentemente, a situação central que desperta insurgência pelo queixoso diria com suspeitas lançadas no site e no jornal escrito acerca de auto-elétrica de sua propriedade, que teria sido alienada antes das eleições, mas onde a sua esposa ainda trabalharia, despertando indagações sobre a possibilidade de ardil fraudulento que lhe permitisse, em burla às previsões legais, prestar serviços à administração municipal. As demais maledicências orbitariam em torno das desconfianças assim propaladas quanto a sua probidade e retidão. Por fim, volta-se contra os leitores que opinam no “Mural de Recados” e estende os termos da queixa àqueles que indica, requerendo que seja o primeiro querelado obrigado a identificá-los devidamente. O querelante alinhava os comentários referidos – voltados a suspeitas acerca da sua atuação política e também à classe política em geral – e, embora indique quais as mensagens que teriam sido postadas por cada qual, não diz no corpo da queixa que crimes tipificariam, de modo a possibilitar o exame da justa causa e o contraditório e a ampla defesa oportunos. Trata-se de reunião de argumentos indignados sem que se alcance os requisitos mínimos exigidos para o exercício da ação penal privada. Só se pode imaginar que os comentários impugnados sejam aqueles copiados na queixa e ao final da procuração juntada, mas não deve pretender o querelante que o Juízo integre as lacunas da queixa presumindo quais crimes teriam sido praticados pela fala dos comentaristas. E mais. Ao pedir que nesta sede ao primeiro querelado seja instado a identificar os leitores apontados por pseudônimos ou nomes simples, o querelante maneja pedido cautelar, que não encontra espaço na queixa. Ademais, o requerimento pode encontrar óbice na negativa do querelado em colaborar para a produção de prova que lhe seja desfavorável. Assim, ao contrário do alegado na queixa, simplesmente não há o suficiente em termos informativos para que se prescinda de prévio Inquérito Policial e das investigações porventura necessárias. No presente caso, ressalte-se que o querelante chega a emitir a suspeita de que talvez não existam tais comentaristas, não passando de estratagema malicioso por parte do querelado para a disseminação das suas próprias idéias nocivas. O querelante distingue as figuras típicas da difamação e da injúria, matéria essa conhecida do Juízo, mas não se desincumbe de apontar quando e como ocorridos tais crimes nos veículos e nas falas questionadas, embora chegue, em insólita imputação, atribuir aos querelados em geral – inclusive os personagens desconhecidos – o crime de formação de quadrilha ou bando. Quanto aos pedidos liminares de direito de resposta e proibição de menção à pessoa do querelante tanto no site quanto no jornal, consignando desde já que dificilmente esse último requerimento encontraria respaldo legal, devem ser veiculados em sede adequada, posto que evidentemente extrapolam os limites da queixa-crime. A queixa deve ser apta ao exercício da ação, possibilitar o contraditório e a ampla defesa com imputações claras e liame lógico entre conduta do agente e infração penal, em perfeita subsunção. Assim é com a denúncia oferecida pelo Promotor de Justiça e não se espera menos do autor penal privado. É claro que também a justa causa deve estar presente, evitando-se o impulso mal pensado, a acusação não refletida e disparada a esmo, que não raro geram maiores dissabores e alimentam com fartura os já existentes, e tudo para esbarrar em um Juízo de admissibilidade possivelmente negativo. Ante todo o exposto, deixo de receber a queixa-crime e faculto-lhe emenda, respeitado o prazo decadencial, seja para acrescentar os dados faltantes, seja para expurgar os excessos que demandam sede adequada, inclusive prévia. Outrossim, exorto o querelante à reflexão sobre os contornos reais dos fatos e recomendo a fala – de costume sábia – do genial Albert Einstein: “O homem reluta em atribuir inteligência às pessoas, exceto aos seus inimigos”. Int. Altinópolis, 31 de agosto de 2010. MARIA ESTHER CHAVES GOMES Juíza de Direito
Extraído em 02/09/2010 do site oficial www.tj.sp.gov.br
Quero aproveitar a própria pagina e expressar meus cumprimentos á sabia decisão da Meritíssima Juíza de Direito da Comarca de Altinópolis Dra. Maria Esther Chaves Gomes e ao Ilustre Promotor Público Dr. Adinan Aparecido de Oliveira.
Ademir Feliciano
Filiado à ABRAJI- Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo
Última atualização (Qui, 02 de Setembro de 2010 17:00)








