- Home
- Entrevistas
- Notícias
- Futebol
- Coluna Dos Fanáticos
- Eventos
- Cultura e Lazer
- Classificados
- Guia Empresarial
- Jovem Colunista
- Colunas e Colunistas
- Espaço do Pescador
- Roteiros Turísticos
- Política
- Música
- Direito do Cidadão
- Legislação Brasileira
- Espaço Teen
- Polícia
- Mulher
- Bassano Vaccarini
- Saúde
- Balcão de Curriculos
- Nois Aqui

Não serão aceitas palavras de baixo calão e nem ofensas a qualquer pessoa, sob pena de serem excluidas do mural quem assim proceder.
O altiaqui não se responsabiliza pelas mensagens postadas no mural de recados.
Últimas Notícias
- PT E PMDB- FARINHAS DO MESMO SACO-TANTO LÁ QUANTO CÁ.
- Vereador Carlão do Som usava o nome da mãe em empresa para manter contrato com a prefeitura.
- Vereador “Ruan Cabeleireiro” exemplo de caráter, dignidade, honestidade e humildade.
- R$100,00 RECOMPENSA!!!
- Operação contra fraude em licitações prende 18 em SC
- Lei de Acesso à Informação entra em vigor nesta quarta-feira
- Carências de Altinópolis (2) Saúde Bucal
- Seja um doador de órgãos
- CANDIDATURAS DE POLÍTICOS DA REGIÃO PODEM ESTAR AMEAÇADAS
PREFEITURA DE ANALÂNDIA TENTA IMPEDIR TV BANDEIRANTES DE EXIBIR AGRESSÃO A DANILO GENTILLI, DO CQC
PREFEITURA DE ANALÂNDIA TENTA IMPEDIR TV BANDEIRANTES DE EXIBIR AGRESSÃO A DANILO GENTILLI, DO CQC Justiça nega liminar
Despacho ProferidoVistos, A Prefeitura Municipal da Estância de Analândia, devidamente qualificada e representada nos autos, ingressou com a presente medida cautelar de exibição de documentos, com o pedido de liminar, contra a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. Segundo a inicial, no dia 01 de julho de 2010, por volta das 13h30min, a equipe de jornalismo do programa humorístico “CQC’ estiveram no prédio da Prefeitura de Analândia, onde iniciou a gravação de uma manifestação popular. Com a sequência da gravação, uma multidão teria se aglomerado na frente do prédio da Prefeitura , que acabou sendo invadido por populares. Para tentar conter os ânimos, o Sr. José Roberto Perin, Chefe de Gabinete, se prontificou a receber a equipe de reportagem do referido programa, além dos manifestantes. Por fim, formou-se enorme tumulto no local, vindo o Sr. José Roberto e outros funcionários a serem ofendidos e agredidos, sendo necessária a intervenção policial para o restabelecimento da normalidade. Diante disso, a requerente teme que o programa “CQC” seja levado ao ar na próxima segunda-feira, dia 05 de julho de 2010, e que seu conteúdo seja manipulado, não retratando a verdade do que ocorreu. O que pretende a requerente, é a concessão de liminar que proíba a veiculação da mídia do programa “CQC” gravada na cidade de Analândia, bem como a requerida seja obrigada a fornecer cópia desta mesma mídia, para o prévio conhecimento da matéria que será levada ao ar. Contudo, com a devida venia, entendendo que a liminar não deve ser concedida, pois ausentes o requisito do “fumus boni iuris”. Como é sabido, a liberdade de pensamento e a liberdade de informação são direitos constitucionais previstos no art. 5º da Carta Magna: “ IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. (...) “XIV- é assegurado a todos o acesso à informação e o resguardo o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;” A liberdade de pensamento tem maior extensão, pois é direito de expressar, por qualquer forma, o que se pense em ciência, política, religião ou arte. Trata-se de liberdade de conteúdo intelectual. A liberdade de pensamento engloba a liberdade de imprensa, sendo esta o direito geral de acesso a informação de interesse público. A respeito do tema, a Constituição Federal determina: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observando o disposto nesta Constituição.” § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observando o disposto no art, 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2 º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. No caso dos autos, a requerente pretende a proibição da veiculação do programa humorístico conhecido como “CQC”, gravado na cidade de Analândia, pois teme que seu conteúdo seja manipulado, causando-lhe prejuízos de cunho moral. No entanto, não se pode perder de vista a própria natureza do programa em questão, de cunho eminentemente humorístico, observando-se ainda que se quer se tem conhecimento do que foi gravado, e quais imagens irão ai ar. A proibição da veiculação do programa, diante de tais circunstâncias, implicaria em inegável censura prévia, ofendendo-se os princípios constitucionais acima mencionados. Enfim, não há como negar que a divulgação através da imprensa de fatos eventualmente inverídicos, que prejudiquem a imagem e a honra da requerente, uma vez demonstrada, configura ato ilícito e gera responsabilidade pelo pagamento de indenização do dano emergente e moral. Mas, em princípio não há como impedir ou restringir a veiculação de matérias jornalísticas, ainda mais de cunho humorístico, sob pena de se afrontar princípio maior, o da liberdade de expressão e de imprensa. Nesse sentido: “CAUTELAR INOMINADA – Pedido liminar – Proibição de publicação de matérias jornalísticas futuras – Inadmissibilidade – Liberdade de imprensa a ser reservada – Atos ilícitos ou desvios posteriores que poderão ser compostos com o direito de resposta e indenização por danos materiais e morais – Indeferimento – Decisão mantida” (TJSP –AI 124.380-4 – Osasco – 9ª CDPriv. – Rel. Des. Franciulli Netto – J. 21.09.1999-v.u.). Em Face do exposto, indefiro a liminar. Cite-se, encaminhado-se os autos ao Juízo do Foro Distrital de Itirapina no primeiro dia útil subseqüente. Int
fonte:Fabio Oliva
Última atualização (Qua, 07 de Julho de 2010 13:06)








