- Home
- Entrevistas
- Notícias
- Futebol
- Coluna Dos Fanáticos
- Eventos
- Cultura e Lazer
- Classificados
- Guia Empresarial
- Jovem Colunista
- Colunas e Colunistas
- Espaço do Pescador
- Roteiros Turísticos
- Política
- Música
- Direito do Cidadão
- Legislação Brasileira
- Espaço Teen
- Polícia
- Mulher
- Bassano Vaccarini
- Saúde
- Balcão de Curriculos
- Nois Aqui

Não serão aceitas palavras de baixo calão e nem ofensas a qualquer pessoa, sob pena de serem excluidas do mural quem assim proceder.
O altiaqui não se responsabiliza pelas mensagens postadas no mural de recados.
Últimas Notícias
- PT E PMDB- FARINHAS DO MESMO SACO-TANTO LÁ QUANTO CÁ.
- Vereador Carlão do Som usava o nome da mãe em empresa para manter contrato com a prefeitura.
- Vereador “Ruan Cabeleireiro” exemplo de caráter, dignidade, honestidade e humildade.
- R$100,00 RECOMPENSA!!!
- Operação contra fraude em licitações prende 18 em SC
- Lei de Acesso à Informação entra em vigor nesta quarta-feira
- Carências de Altinópolis (2) Saúde Bucal
- Seja um doador de órgãos
- CANDIDATURAS DE POLÍTICOS DA REGIÃO PODEM ESTAR AMEAÇADAS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGA INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNRURAL

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGA INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNRURAL
Por Marcel Raffaini
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou por unanimidade a inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produtos rurais.
A decisão deste caso específico foi proferida no Recurso Especial nº 363.852 interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A. de Araguari (MG), que contestava a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição do Funrural, descontada dos seus fornecedores. O desconto dos produtores era de 2,5% sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários. Desse total, 2,3% eram destinados ao INSS e 0,2% ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
O problema é que a contribuição sendo de natureza tributária, foi instituída por uma lei ordinária e não por uma lei complementar, como deveria ter ocorrido, como também, que ela incidia numa bitributação, que também é inconstitucional, já que na mesma operação incidem o PIS/Cofins.
Entretanto, a decisão vale apenas para esse caso. Mas ela abre um precedente relevante para que outras empresas obtenham o mesmo direito de não recolher a contribuição já que o tribunal entendeu, por unanimidade, que a lei era inconstitucional.
Assim, de acordo com estimativas da Receita Federal, a declaração de inconstitucionalidade poderá representar uma perda anual de receita de cerca de R$ 2,8 bilhões.
A Procuradoria da Fazenda Nacional tentou convencer o STF acerca da modulação dos efeitos do recurso, isto é, que a decisão sobre o Funrural valesse daqui para a frente. No entanto, a maioria dos ministros entenderam que os efeitos podem retroagir, gerando grandes possibilidades de restituição a todos que recolheram referida contribuição indevidamente.

A preocupação da Receita Federal, é que essa base de cálculo que foi considerada inconstitucional é utilizada não só para as pessoas físicas empregadoras. Ela é usada também para as pessoas jurídicas, para as agroindústrias, o que trará um reflexo em toda a contribuição na área rural.
Desta forma, um antigo desejo dos produtores rurais pode estar sendo realizado por meio do nosso Poder Judiciário, ou seja, poder dedicar uma parte de suas rendas, que outrora era destinado para o FUNRURAL, para novos investimentos em suas propriedades, gerando desta forma, aumento da produção e novos empregos.
PARA MAIORES INFORMAÇÕES:
MARCEL PEREIRA RAFFAINI
TELEFONE: (16) 3421-7973 – WWW.GPRADVOGADOS.COM.BR
GAONA, POLITI E RAFFAINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
texto extraído do site: www.gpradvogados.com.br
Última atualização (Qui, 11 de Fevereiro de 2010 15:47)








