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ACESSIBILIDADE NO PREDIO LOCADO PELA PREFEITURA

ACESSIBILIDADE NO PREDIO LOCADO PELA PREFEITURA
No belo projeto “Espaço Empresarial – Espaço Cidadão” da Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Altinópolis que já está disposto no site oficial da prefeitura www.altinopolis.sp.gov.br, e que inclusive já tem locado o imóvel para esse fim, pela quantia de R$ 900,00 mês que vem sendo pagos desde 02 de outubro de 2009, mesmo não tendo á época aprovação ainda da Secretaria de Desenvolvimento Estadual, e ainda não sei se já tem. Mostra uma planta um tanto quanto grandiosa e que acolheria de maneira bastante confortável e funcional as empresas que fariam, ou farão parte dessa “Incubadora Simplificada”. Porem, não vi no projeto inicial (segue em gravura tirada do site oficial) nenhuma citação a adequação do local para garantir a acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais e nem para idosos. Levando em conta o tamanho da escada de entrada do prédio já locado a mais de 4 meses.Inclusive, eu ja ingressei com protocolo junto a Secretaria de Estado de Desenvolvimento, pedindo esclarecimentos sobre o projeto.
Por esse motivo coloco abaixo o que diz a lei a esse respeito!
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
È a região de frente com a lei e com a informação
Ademir Feliciano
Última atualização (Qui, 11 de Fevereiro de 2010 10:01)








