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FROTA MUNICIPAL DE ALTINÓPOLIS- MANUTENÃO E INSPEÇÃO AMBIENTAL

FROTA MUNICIPAL DE ALTINÓPOLIS- MANUTENÃO E INSPEÇÃO AMBIENTAL
“LEI QUE INSTITUI PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E INSPEÇÃO AMBIENTAL VEICULAR DA FROTA MUNICIPAL”
(LEI N.º 1.668, DE 30 DE JUNHO DE 2.009)
Como sou vizinha do Almoxarifado Central, onde fica estacionada, é abastecida, são aquecidos todos os ônibus pela manhã, e de onde sai toda a frota de veículos da prefeitura, estou informando sobre a aprovação desta lei que deverá nos proteger um pouco mais dos gases emitidos por tais veículos. Noto, por ver e respirar este ar todos os dias, que a maioria dos veículos da frota municipal está totalmente desregulada em sua emissão de gases poluentes. Espero que de acordo com esta lei em seu devido tempo de licenciamento anual tais veículos sejam realmente vistoriados e regulados de acordo com o “Programa de Manutenção e Inspeção Ambiental Veicular da Frota Oficial”. A população agradece o cumprimento desta lei de fundamental importância para a qualidade do ar de nosso município, já que a frota circula por toda cidade.
Maria José Andrade da Silva
LEI N.º 1.668, DE 30 DE JUNHO DE 2.009.
“Institui o Programa de Manutenção e Inspeção
Ambiental Veicular da Frota Municipal Própria e
estabelece normas para a contratação de frota
terceirizada para o Município e dá outras providências”.
O PREFEITO DE ALTINÓPOLIS, MARCO ERNANI HYSSA LUIZ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ALTINÓPOLIS aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica implantado o Programa de Manutenção e Inspeção Ambiental Veicular da
Frota Oficial do Município, com a finalidade de aferir e fiscalizar a emissão de gases
poluentes, em conformidade com a Resolução n.º 18/1986 do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA.
Artigo 2º. O Programa de Manutenção e Inspeção ambiental Veicular da Frota Oficial será
executado pelos órgãos da Administração Municipal, designados para tal fim.
§ 1º. As inspeções obrigatórias deverão ser realizadas pelo Departamento de Transporte
Municipal ou por centros de inspeção devidamente qualificados.
§ 2º. Os parâmetros para aferição de emissão veicular de gases poluentes serão obtidos de
acordo com os critérios e padrões estabelecidos pela mesma Resolução n.º 18/86 do
CONAMA.
§ 3º. Será adotada a escala de Ringelmann para aferição dos padrões de emissão de gases
poluentes veiculares, cuja densidade calorimétrica superior não poderá ultrapassar ao
Padrão 02 (dois) daquela escala, por período acima de cinco segundos consecutivos.
Artigo 3º. Em caso de terceirização pelo Município de frotas veiculares a diesel, os
contratos deverão incluir cláusulas que imponham à prestadora de serviços a
responsabilidade pela manutenção dos veículos e pela regularidade da emissão de gases.
Artigo 4º. O Programa de Manutenção e Inspeção Ambiental da Frota Oficial deverá ser
avaliado anualmente, por meio de relatório elaborado pelos respectivos órgãos da
Administração.
Parágrafo único. Os veículos deverão ser inspecionados antes do licenciamento anual.
Artigo 5º. Deverá constar dos editais de licitação para concessão de serviços públicos de
transporte, a exigência de regularidade quanto a emissão de gases, devidamente
comprovada por laudo técnico.
Artigo 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a receber de qualquer órgão público ou da
iniciativa privada todo e qualquer equipamento ou aporte necessário à instalação e
operacionalidade do Programa de Inspeção do Município.
Artigo 7º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de
dotação orçamentária consignada no orçamento vigente e nos orçamentos futuros,
suplementados se necessários.
Artigo 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Altinópolis, 30 de junho de 2009.
MARCO ERNANI HYSSA LUIZ
Prefeito
Publicada, registrada e afixada na Secretaria do Gabinete do Prefeito na data supra.
Roberta Freiria Romito de Andrade
Procuradora do Município.

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Última atualização (Qui, 28 de Janeiro de 2010 11:42)
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