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LEI 9.790, de 23 de Março de 1999

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÕES

DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 1º - Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

§ 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

 

Art. 2º - Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

Última atualização (Sáb, 06 de Março de 2010 15:49)

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Legislativo poderá rever Lei Maria da Penha

A dúvida quanto à possibilidade ou não de a ação penal ser proposta pelo Ministério Público ou ter continuidade independentemente da vontade da vítima, existente hoje em relação è Lei Maria da Penha, foi parar no Legislativo. Na Câmara dos Deputados tramita projeto que propõe a alteração do artigo 16 da norma.

Segundo a autora da proposta, deputada federal Dalva Figueiredo (PT/AP), a interpretação que os tribunais vêm dando ao artigo 16 da lei faz necessária a alteração na norma. Ela justifica a proposição como forma não só de reafirmar os objetivos iniciais na elaboração da Lei Maria da Penha, mas de torná-la mais clara, de modo a impedir interpretações divergentes, estabelecendo como regra a ação penal pública incondicionada - aquela que dispensa a manifestação da vítima para que o Ministério Público possa propor ação penal.

Última atualização (Ter, 02 de Março de 2010 22:44)

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Última atualização (Sex, 01 de Janeiro de 2010 15:29)