Direito do Cidadão
Irregularidades na contratação de Advogados pela Adminisração Publica!Irregularidades na contratação de Advogados pela Administração Publica!
Ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social. A presente ação visa a cominação das sanções cabíveis contra agente público e terceiro em razão da prática de atos de improbidade administrativa que acarretam danos ao erário público e atentam contra os princípios da Administração Pública. I - DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A Constituição Federal (art. 127), repetida pela Lei Federal nº 8.625/93 (art. 1º) atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como (art. 129, III) promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social. A presente ação visa a cominação das sanções cabíveis contra agente público e terceiro em razão da prática de atos de improbidade administrativa que acarretam danos ao erário público e atentam contra os princípios da Administração Pública. Conseqüentemente, a própria Constituição Federal legitimou o Ministério Público para a propositura desta ação civil pública, que visa exatamente a proteção do patrimônio público. Por outro lado, a Lei Federal nº 8.429/92, artigo 17, confere ao Ministério Público legitimação para agir nos casos de improbidade administrativa. Sobre a matéria, Hugo Nigro Mazzili, em sua obra "A defesa dos interesses difusos em juízo", Editora Revista dos Tribunais- 4ª Edição, 1.991, página 96: "O papel do Ministério Público na defesa do patrimônio público também é hoje previsto pela própria Constituição (artigo 129, III). A nosso ver, não se está a exigir que o Ministério Público atue como advogado da Fazenda; esta tem seus próprios procuradores; nem que o Ministério Público intervenha em toda ação em que se discuta questão patrimonial afeta à Fazenda Pública. A mens legis consiste em conferir iniciativa ao Ministério Público, seja para acionar, seja para intervir na defesa do patrimônio público, sempre que alguma razão especial exista para tanto, como quando o Estado não toma a iniciativa de responsabilizar o administrador anterior ou em exercício por danos por estes causados ao patrimônio público, ou quando razões de moralidade administrativa exigem seja nulificado algum ato ou contrato da Administração que esta insiste em preservar, ainda que em grave detrimento do interesse público primário". Última atualização (Qui, 18 de Março de 2010 14:03) |
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