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Irregularidades na contratação de Advogados pela Administração Publica!

Ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social.

A presente ação visa a cominação das sanções cabíveis contra agente público e terceiro em razão da prática de atos de improbidade administrativa que acarretam danos ao erário público e atentam contra os princípios da Administração Pública.

I - DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Constituição Federal (art. 127), repetida pela Lei Federal nº 8.625/93 (art. 1º) atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais

indisponíveis, bem como (art. 129, III) promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social.

A presente ação visa a cominação das sanções cabíveis contra agente público e terceiro em razão da prática de atos de improbidade administrativa que acarretam danos ao erário público e atentam contra os princípios da Administração Pública.

Conseqüentemente, a própria Constituição Federal legitimou o Ministério Público para a propositura desta ação civil pública, que visa exatamente a proteção do patrimônio público.

Por outro lado, a Lei Federal nº 8.429/92, artigo 17, confere ao Ministério Público legitimação para agir nos casos de improbidade administrativa.

Sobre a matéria, Hugo Nigro Mazzili, em sua obra "A defesa dos interesses difusos em juízo", Editora Revista dos Tribunais- 4ª Edição, 1.991, página 96:

 

"O papel do Ministério Público na defesa do patrimônio público também é hoje previsto pela própria Constituição (artigo 129, III). A nosso ver, não se está a exigir que o Ministério Público atue como advogado da Fazenda; esta tem seus próprios procuradores; nem que o Ministério Público intervenha em toda ação em que se discuta questão patrimonial afeta à Fazenda Pública. A mens legis consiste em conferir iniciativa ao Ministério Público, seja para acionar, seja para intervir na defesa do patrimônio público, sempre que alguma razão especial exista para tanto, como quando o Estado não toma a iniciativa de responsabilizar o administrador anterior ou em exercício por danos por estes causados ao patrimônio público, ou quando razões de moralidade administrativa exigem seja nulificado algum ato ou contrato da Administração que esta insiste em preservar, ainda que em grave detrimento do interesse público primário".

Última atualização (Qui, 18 de Março de 2010 14:03)

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Fracionamento de Despesa

A Lei nº 8.666, de 1993, em seu art. 23, § 5º, veda o fracionamento de

despesa.

O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar

modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da

despesa, ou para efetuar contratação direta.

Por exemplo, a lei impede a utilização da modalidade convite para parcelas de

uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza

e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente,

sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de

preços. Da mesma forma, a utilização de várias tomadas de preços para se

abster de realizar concorrência.

Em outras palavras, é vedada a utilização de modalidade inferior de licitação

quando o somatório do valor a ser licitado caracterizar modalidade superior.

Por exemplo:

• convite, quando o valor determinar tomada de preços ou concorrência;

ou

• tomada de preços, quando o valor for de concorrência.

Em resumo, se a Administração optar por realizar várias licitações ao longo

do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar

sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado.

Vale dizer, ilustrativamente: se a Administração tem conhecimento de que, no

exercício, precisará substituir 1.000 cadeiras de um auditório, cujo preço total

demandaria a realização de tomada de preços, não é lícita a realização de

vários convites para compra das cadeiras, fracionando a despesa total prevista

em várias despesas menores que conduzem a modalidade de licitação inferior

à exigida pela lei.

A legislação não considera fracionamento a contratação de parcelas de

natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de

especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço.

Muitas vezes o fracionamento ocorre pela ausência de planejamento do

quanto vai ser efetivamente gasto no exercício para a execução de determinada

obra, ou a contratação de determinado serviço ou ainda a compra de determinado

produto. O planejamento do exercício deve observar o princípio da

anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público justificar

o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações

no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela

exigida para o total da despesa no ano, quando decorrente da falta

de planejamento.

É vedado o fracionamento de despesas para adoção

de dispensa de licitação ou modalidade de licitação

menos rigorosa que a determinada para a totalidade

do valor do objeto a ser licitado.

Lembre-se: FRACIONAMENTO refere-se à despesa,

ou seja, à divisão do valor da despesa.

 

Fonte: TCU. Gov. BR

Última atualização (Dom, 07 de Março de 2010 09:49)

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Corregedoria quer ouvir cidadãos sobre MP alagoano

A Corregedoria Nacional do Ministério Público está em Alagoas para receber críticas ou elogios ao Ministério Público local. A partir desta terça-feira, (2/3), os interessados podem fazer denúncias ou reclamações sobre qualquer uma das unidades do MP alagoano, seja estadual, federal ou do Trabalho. O órgão faz inspeção no MP, conduzida pelo corregedor nacional, conselheiro Sandro Neis. O trabalho vai até a próxima sexta-feira, (5/3). Acompanham a inspeção os conselheiros Almino Afonso, Sérgio Feltrin e Tais Ferraz, além de outras 32 pessoas da equipe.

Alagoas é o terceiro estado a receber a Corregedoria Nacional e foi escolhido depois de um convite do corregedor-geral do MP do estado. No ano passado, a equipe visitou o Piauí e o Amazonas. A meta é inspecionar todos os estados até junho de 2011.

Última atualização (Ter, 02 de Março de 2010 20:04)

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UMA BELA AJUDA AOS PREGOEIROS!

Relação de Perguntas- BASTA CLICAR E TERÁ A RESPOSTA.

 

1) Quais são os atos que integram a fase preparatória do pregão?

2) Quais são as características pessoais fundamentais para ser pregoeiro?

3) Quais são as punições que a administração pública poderá adotar, caso o licitante apresente documento falso?

4) Quais são as atribuições da autoridade competente?

5) Quais são as principais atribuições do pregoeiro?

6) Quais são os meios e o procedimento para divulgação da licitação no pregão?

7) Qual o prazo de recurso?

8) A quem caberá decidir sobre os recursos, ao pregoeiro ou à autoridade competente?

9) Se o licitante vencedor se recusar a celebrar o contrato, o segundo classificado poderá ser contratado pelo preço que houver ofertado ou terá que assumir o preço do primeiro classificado?

10) Para a aquisição de materiais de consumo cujo valor estimado seja inferior a R$ 8.000,00 devo utilizar o pregão?

11) Para licitações com valores estimados até R$ 80.000,00 utilizo a BEC- CONVITE ou realizo uma licitação na modalidade Pregão?

12) O procedimento do Pregão admite a apresentação de amostra do produto a ser oferecido pelo licitante, em que momento?

13) Quais os documentos indispensáveis para habilitação na modalidade Pregão?

14) Para atender à redução mínima admitida entre os lances no pregão, será considerado o valor unitário do item ou seu valor total, tendo em vista que o pregoeiro convidará, individualmente, os autores das propostas selecionadas a participar da etapa de lances, a partir do autor da maior proposta. Exemplo: o lápis a R$ 0,80, com a quantia de 1000 unidades, dará o valor de R$ 800,00. Qual o valor será tido como menor proposta, R$ 0,80 ou R$ 800,00 para aplicação do valor redutor?

15) A divulgação do aviso de abertura do Pregão por meios eletrônicos é obrigatória?

16) É legalmente admitida a abertura simultânea ou subsequente de pregões para quantidades diversas do mesmo objeto ou para objeto similares?

17) Em face das disposições do artigo da 6º da Lei nº 10.520 e da cláusula dos editais-padrão, o prazo de validade das propostas não poderá ser fixado por período inferior a 60 (sessenta) dias?

18) É correto presumir-se que, no silêncio da Lei 10.520 e sua regulamentação (que alude à assinatura do pregoeiro – art. 21 da Resolução CEGP-10/2002), que a assinatura da ata é facultativa aos licitantes?

19) É possível agrupar produtos diversos em um único item?

20) Tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso IV e §1º, da Lei federal nº 10.520 e no artigo 5º do Decreto estadual nº 47.297, questiona-se o significado da expressão “órgão ou entidade promotora do certame” e em que situação funcional o servidor pode ser pregoeiro ou membro da equipe de apoio?

21) O que é "preço referencial"?

22) A quem incumbe fixar o valor do “preço referencial”?

23) Como é apurado o valor do “preço referencial”?

24) A fixação de “preço referencial” é obrigatória na modalidade do pregão?

25) O pregoeiro poderá considerar aceitável o menor preço ofertado ainda que superior ao valor fixado como “preço referencial”?

26) As pesquisas em sitios eletrônicos podem ser consideradas "pesquisas de mercado", para fins de fixação do “preço referencial”?

27) Quais são os sítios eletrônicos confiáveis que fornecem preços de produtos ou serviços, que podem subsidiar a fixação do “preço referencial”?

28) Não seria interessante inserir no sítio eletrônico do pregão um link específico para pesquisa de preços do mercado?

29) Para uso do sistema de registro de preços para aquisição de bens e serviços comuns, conforme estabelecido no Decreto 47945 de 16/07/03, é necessário aguardar a definição de órgão gerenciador ou emissão de normas complementares do Comitê de Qualidade de Gestão Pública?

30) Qual o procedimento no caso de uma unidade ter interesse em ser definida como órgão gerenciador pelo Comitê de Qualidade de Gestão Pública, para promover o registro de preços de um determinado bem ou serviços comum?

31) Como se conta o prazo de 3 dias para apresentação de memoriais, a que alude o inciso XIV do artigo 12 da Resolução CEGP-10, de 19/11/2002?

32) Cópias da íntegra do edital podem ser disponibilizadas por meio eletrônico, para fins de cumprimento do art. 4º, IV, da Lei 10.520?

33) As quatro minutas de edital-padrão para o pregão presencial, inclusive, para Registro de Preços, aprovadas pela Senhora Subprocuradora Geral – área de Consultoria, da Procuradoria Geral do Estado, estabelecem que os envelopes – “Documentos de Habilitação” dos licitantes cujas ofertas foram classificadas ficarão disponíveis para retirada após a contratação. Pergunto, por quanto tempo o órgão licitante deverá guardar tais envelopes, já que a maioria dos licitantes não os retira e acabam ocupando um espaço cada vez maior na unidade administrativa?

34) Por que as novas minutas de edital-padrão aprovadas pela Senhora Subprocuradora Geral do Estado não contém mais a exigência de que as assinaturas nas procurações tenham sido devidamente reconhecidas por Tabelião de Notas?

35) A circunstância de as minutas de edital-padrão para pregão presencial terem sido aprovadas pela Senhora Subprocuradora Geral da área de Consultoria da Procuradoria Geral do Estado dispensa o encaminhamento do processo de licitação com as minutas de edital e contratação ao órgão jurídico, para fins do disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/1993?

36) Qual a abrangência dos efeitos das sanções administrativas previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002, e quem detém a competência para aplicá-las?

37) Como dispor nos editais de pregão sobre o preço a ser ofertado, tendo em vista a isenção facultada por meio do Decreto nº 48.034, de 19/08/2003 (¹), às “operações e prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias”?

38) A microempresa está sujeita às mesmas condições de exigências de habilitação sugeridas na minuta do edital padrão, no que diz respeito a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis? Poderia ser estendido para o pregão, o benefício que estabelece o artigo 27-A, introduzido na Lei 6.544, por meio da Lei nº 10.601, de 19/06/2000?

 

 

Última atualização (Qua, 17 de Fevereiro de 2010 08:50)

 

CODIGO PENAL BRASILEIRO

CALUNIA -  DIFAMAÇÃO E INJURIA

CALUNIA

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

DIFAMAÇÃO

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

INJURIA

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

 

Última atualização (Qua, 10 de Fevereiro de 2010 07:25)

 
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