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Fracionamento de Despesa
Fracionamento de Despesa
A Lei nº 8.666, de 1993, em seu art. 23, § 5º, veda o fracionamento de
despesa.
O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar
modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da
despesa, ou para efetuar contratação direta.
Por exemplo, a lei impede a utilização da modalidade convite para parcelas de
uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza
e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente,
sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de
preços. Da mesma forma, a utilização de várias tomadas de preços para se
abster de realizar concorrência.
Em outras palavras, é vedada a utilização de modalidade inferior de licitação
quando o somatório do valor a ser licitado caracterizar modalidade superior.
Por exemplo:
• convite, quando o valor determinar tomada de preços ou concorrência;
ou
• tomada de preços, quando o valor for de concorrência.
Em resumo, se a Administração optar por realizar várias licitações ao longo
do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar
sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado.
Vale dizer, ilustrativamente: se a Administração tem conhecimento de que, no
exercício, precisará substituir 1.000 cadeiras de um auditório, cujo preço total
demandaria a realização de tomada de preços, não é lícita a realização de
vários convites para compra das cadeiras, fracionando a despesa total prevista
em várias despesas menores que conduzem a modalidade de licitação inferior
à exigida pela lei.
A legislação não considera fracionamento a contratação de parcelas de
natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de
especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço.
Muitas vezes o fracionamento ocorre pela ausência de planejamento do
quanto vai ser efetivamente gasto no exercício para a execução de determinada
obra, ou a contratação de determinado serviço ou ainda a compra de determinado
produto. O planejamento do exercício deve observar o princípio da
anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público justificar
o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações
no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela
exigida para o total da despesa no ano, quando decorrente da falta
de planejamento.
É vedado o fracionamento de despesas para adoção
de dispensa de licitação ou modalidade de licitação
menos rigorosa que a determinada para a totalidade
do valor do objeto a ser licitado.
Lembre-se: FRACIONAMENTO refere-se à despesa,
ou seja, à divisão do valor da despesa.
Fonte: TCU. Gov. BR
Sejamos mais sucintos em nossos exemplos:

Imaginemos uma administração que decide contratar serviço de ordem jurídica, cujo valor a ser contratado ultrapasse os R$ 80.000,00 que permitiria a modalidade de compras “Convite”, e essa administração decide fracionar o objeto a ser contratado, dando nomenclatura diferente a cada um, e por tanto dividindo a compra em dois processos na modalidade convite. Isso configuraria fracionamento do objeto a ser licitado.
E mais, os dois convites seriam feitos no mesmo dia, com obviamente números diferentes de processos e já com seu valor total fracionado. Ou seja, vencidos pela mesma empresa participante.
Isso claramente caracterizaria manobra da administração para atender interesses da suposta empresa em ganhar de forma mais simples, mas não menos fraudulenta, o certame em questão.
Tratando-se em nosso exemplo de serviço de ordem jurídica, tentaremos ser ainda mais claros.
Suponhamos que em um dos convites, o objeto a ser contratado seja: Serviço de assessoria e consultoria jurídica a ser prestado na sede da administração.
Suponhamos que no outro convite, o objeto a ser contratado seja: Serviços jurídicos a serem prestados por advogados.
Percebam! Serviço de assessoria e consultoria jurídica (1) serviços jurídicos (2), não tratar-se ia da mesma coisa, não estaria inserido no serviço de assessoria e consultoria, também o serviço jurídico?
Entendam então o que poderia ter ocorrido:
Suponhamos que a somatória de valores dos dois convites totalizaria R$ 120.000,00 e, portanto acima do valor limite de tabela para a modalidade convite, que é de R$80.000,00.
Caso fosse usado o valor total de R$ 120.000,00 para a suposta contratação, a modalidade a ser usada não poderia ser a de “convite” e passaria a ser a modalidade, “Tomada de Preço”
Vamos ver o que diz as duas modalidades em questão:
Convite: (art.22, §3º)
- É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
- Interessados que podem participar: cadastrados ou não.
- Uso de Cadastro;
- Ramo pertinente ao mesmo objeto.
Tomada de preço: (art.22, §2º)
- É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
- Modalidade escolhida em função do valor fixado em lei;
- Contratações de médios vultos;
-Característica: publicidade e universalidade (quaisquer interessados) habilitação prévia (CADASTRO)
– a verificação dos documentos se faz antecipadamente no momento da inscrição nos
registros cadastrais.
- Podem participar duas espécies de participantes: os cadastrados
e os não-cadastrados (que precisam apresentar documentação em até três dias do recebimento das propostas).
È notório. O quanto mais dificultoso seria burlar a lei no caso da modalidade “tomada de preço”
Uma vez que em nosso entendimento, no referido exemplo que demos, mostra-se clara a intenção do fracionamento do objeto. Seja por previa intenção de favorecimento ao suposto vencedor de certame, e mesmo com a possibilidade de as outras duas empresas participantes, já estarem predestinadas a perder, apresentando propostas com preço levemente superior à empresa vencedora.
Empresa vencedora na somatória dos objetos: R$ 120.00,00
Segunda colocada na somatória dos objetos: R$ 122.500,00
Terceira colocada na somatória dos objetos: R$ 127.000,00
Ademir Feliciano
Última atualização (Dom, 07 de Março de 2010 09:49)
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