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DIREITO AMBIENTAL POR MARCEL RAFFAINI
DA AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
“Tudo que acontecer a terra, acontecerá aos filhos da terra.”
Noah Sealth
Ao iniciarmos estes breves comentários acerca da exigibilidade de averbação da reserva legal diante dos novos dispositivos legais, importante salientar a legislação aplicável para tal obrigatoriedade.
Das legislações atinentes ao presente estudo, vale ressaltar a lei 4.771/65 (Código Florestal) com a conseqüente alteração trazida pela Medida Provisória n°. 2.166-67 de 2001, lei 6.015/73, Decreto 6.514 de 22 de julho de 2008 com as alterações contidas no Decreto 6.868/08, Decreto n°. 53.939 de 6 de janeiro de 2009, e por fim, o famigerado Decreto 7029 de 10 de dezembro de 2009.
Para efeitos de entendimento, reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, que não seja a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas (definição dada pelo Código Florestal, Lei 4.771/65).
Diante de uma recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – Resp 831212 e das inovações contidas nos dispositivos legais supracitados, muitas foram as preocupações de proprietários de glebas rurais para a regularização de suas propriedades junto aos cartórios de registro de imóveis.
A referida preocupação possui fundamento, tendo em vista o Decreto 6.514 de 22 de julho de 2008 com as alterações contidas no Decreto 6.868/08, que preceitua:
Artigo 55. Deixar de averbar a reserva legal:
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal. (g.n.)
(...)
Entretanto, quando da edição destes inovadores dispositivos legais, nossos legisladores não se atentaram aos elevadíssimos custos para tal regularização (georreferenciamento da reserva legal, como a própria averbação no Cartório de Registro de Imóveis), como também não levaram em consideração a burocracia de nossas entidades ambientais para emissão do Termo de Preservação de Reserva Legal.
Com a previsão feita na lei 4.771/68, em seu artigo 16, da destinação de 20% da propriedade rural para a reserva legal em áreas de campos gerais no Brasil, a obrigatoriedade de sua averbação nos cartórios de registro Público, adveio no Estado de São Paulo, com o Decreto n°. 53.939 de 6 de janeiro de 2009, especificamente no artigo 3°, que dispõe:
Artigo 3º - Em cada imóvel rural deverá ser reservada área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse, destinada à constituição da Reserva Legal.
§ 2º – A área da reserva legal deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, mediante apresentação do termo de responsabilidade de preservação de reserva legal emitido pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais – DEPRN.
Assim, no Estado de São Paulo, além do requerimento com firma reconhecida de todos os interessados, para efetuar a correta averbação da reserva legal no competente Cartório de Registro de Imóveis, o procedimento deverá conter, Termo de Preservação de Reserva Legal emitido pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais (DEPRN) e assinado pelo proprietário, e ainda, planta e memorial descritivo da reserva legal localizada no perímetro do imóvel.
Desta forma, a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel, estando sujeito quem não cumprir tal disposição, às sanções do artigo 55, do Decreto 6.514/08.
O que se observa diante de todos estes dispositivos legais, é a falta de preocupação do legislador com o pequeno produtor rural, que mesmo beneficiado pela gratuidade no momento da averbação e por utópico apoio técnico e jurídico, por vezes se encontra em situação precária, impossível de percorrer todo trâmite exigido pela lei.
Contudo, o governo federal, por meio do Decreto 7.029 de 10 de dezembro de 2009, estendeu o prazo para a averbação da reserva legal para 11 de junho de 2011, vejamos:
“Artigo 152. O disposto no art. 55 (Decreto 6.014 de 2008) entrará em vigor em 11 de junho de 2011.”(g.n.)
No entanto, mesmo com esta acertada manobra política patrocinada pelo setor ruralista do governo federal, o que se verificará, é que muitas propriedades continuarão em situações irregulares, haja vista, o alto custo para regularização e a demora na emissão de certificados pelas entidades ambientais.
Com isso, conclui-se que todas as medidas para proteção e preservação do meio ambiente serão sempre bem recepcionadas por toda sociedade para alcançar a tão sonhada sustentabilidade, entretanto,
referida cautela não pode ser conquistada em detrimento de alguns setores da sociedade, no caso em tela, pequenos e médios produtores rurais, contrariando os próprios ensinamentos aristotélicos de JUSTIÇA, onde, “dispensar tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais”.
Assim, toda medida protetiva do meio ambiente deverá sempre se atentar a realidade social e política do nosso país, pois só deste modo as leis serão promulgadas, e finalmente cumpridas por toda sociedade.
Por. Marcel Pereira Raffaini
Marcel Pereira Raffaini, advogado, sócio do escritório Gaona, Politi e Raffaini Sociedade de Advogados, formado pela Faculdade de Direito de Franca, especialista pós-graduado em Direito Civil e Ambiental, pela Universidade de Ribeirão Preto/SP.
Última atualização (Qua, 27 de Janeiro de 2010 08:46)
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